O Dr. Alisson Palácio, Advogado Associado da Sociedade de Advogados Lúcio Paiva & Aguiar, veio dar uma dica importante para você consumidor acerca da cláusula de “no show” muito comum em contratos de transporte.
Fiquem ligados em mais dicas de Direito do Consumidor com o Dr. Alisson Palácio.
Escute o áudio na íntegra:
É usual no comércio de passagens aéreas, com o intuito principalmente de baratear o custo total, incentivar o consumidor a adquirir no ato da compra a passagem de ida e volta no mesmo pacote, com datas e horários preestabelecidos.
Ocorre que, imprevistos podem surgir, acontecendo algumas vezes do comprador não comparecer para o embarque de ida em virtude de alguma intempérie ou infortúnio do dia a dia.
Com isso, muitas empresas aéreas proíbem o consumidor de embarcar no voo de volta, já pago anteriormente, alegando a “perda do voo de ida”. Devido à situações dessa jaez o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado editou o informativo 618, ao julgar o Resp 1.595.731-RO,que considerou abusiva a prática comercial de cancelamento unilateral do voo de volta pela perda do voo de ida.
Fonte: STJ
Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados