Você sabe o que é a cláusula existente no contrato de transporte denominada “Cláusula de No Show”?

     O Dr. Alisson Palácio, Advogado Associado da Sociedade de Advogados Lúcio Paiva & Aguiar, veio dar uma dica importante para você consumidor acerca da cláusula de “no show” muito comum em contratos de transporte.

Fiquem ligados em mais dicas de Direito do Consumidor com o Dr. Alisson Palácio.

Escute o áudio na íntegra:

     É usual no comércio de passagens aéreas, com o intuito principalmente de baratear o custo total,  incentivar o consumidor a adquirir no ato da compra a passagem de ida e volta no mesmo pacote, com datas e horários preestabelecidos.

     Ocorre que, imprevistos podem surgir, acontecendo algumas vezes do comprador não comparecer para o embarque de ida em virtude de alguma intempérie ou infortúnio do dia a dia.

     Com isso, muitas empresas aéreas proíbem o consumidor de embarcar no voo de volta, já pago anteriormente, alegando a “perda do voo de ida”. Devido à situações dessa jaez o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado editou o informativo 618, ao julgar o Resp 1.595.731-RO,que considerou abusiva a prática comercial de cancelamento unilateral do voo de volta pela perda do voo de ida.

Fonte: STJ

Sobre Alisson Palácio

Alisson Palácio Lavor. Advogado associado. Atuante na área Trabalhista, Direito Médico, Contratos e Obrigações. Advogado inscrito sob o nº 40.063 na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará. Graduado pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, em 2017.2; participou do curso Expert em Execução promovido pelo Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, José de Andrade; especialista em recuperação de crédito.

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