Justiça Trabalhista Cearense, em decisão inédita, assegura remuneração mínima aos motoristas da UBER e 99 na cidade de Fortaleza

O SINDIAPLIC (Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado e Particulares Individual de Passageiros por Aplicativos e Plataformas Digitais de Fortaleza e Região Metropolitana)  conseguiu ao final desta segunda-feira (13/04/2020) uma tutela de urgência junto à 3a. vara trabalhista de Fortaleza trazendo benefícios para os motoristas de aplicativos da UBER e da 99 Táxi neste momento de isolamento decorrente do COVID 19. A decisão é válida para a capital Cearense e região metropolitana.

Segundo o SINDIAPLIC os aplicativos sequer demonstraram interesse em fornecer equipamentos de proteção individual e a renda dos motoristas reduziu drasticamente.

A decisão não adentrou no mérito em definir se existe vínculo empregatício entre os motoristas e tais aplicativos, pois, como sabe-se, é um tema fértil e que causa polêmica no judiciário em todo o País com jurisprudência ainda em construção. Todavia, de uma maneira incidental, para o Magistrado, tais aplicativos não são “mero repassadores ou disponibilizadores de tecnologias”, segundo ele “É fato notório, ao contrário, que as rés concentram desde o cadastro de contas e de pagamentos realizado pelos usuários até a definição, por elas mesmas, de regras gerais de funcionamento dos serviços que prestam, a despeito da vontade ou das preferências individuais de um motorista ou outro, e que são absolutamente irrelevantes”.

Em sua decisão o Magistrado determina que as empresas devem:

a) Assegurar aos motoristas a título de ajuda compensatória, o pagamento de remuneração mínima calculada com base na jornada por hora efetivamente trabalhada ou à disposição constitucional de 8 horas/dia (220 horas/mês) e com observância do limite de um salário mínimo, baseado no salário hora de R$ 4,75 reais;

b) Para tanto, o motorista deve estabelecer conexão com o aplicativo e ficar disponível para prestação do serviço por 220 horas/mês ou, se assim desejar, por meio período (110 horas mensais) , nesta segunda hipótese recebendo ajuda compensatória proporcional, tomando por referência o mesmo valor hora de R$4,75 reais;

c) Fica igualmente deferido o pagamento de remuneração mínima , mas desta feita pela média dos últimos doze meses das remunerações obtidas, ou fração inferior, para os que tenham menor tempo de registro, igualmente a título de ajuda compensatória, a todos os motoristas vinculados às empresas reclamadas, mas neste caso impossibilitados de trabalhar em razão de diagnóstico ou de suspeita de contaminação pelo vírus COVID-19, devidamente atestados por laudo médico oficial, pelos quinze primeiros dias de licença médica;

Quanto ao pedido de entrega gratuita de EPI (Máscaras e álcool gel), o Magistrado determinou que, considerando as dificuldades do comércio local, os motoristas adquiram os produtos e apresentem para fins de reembolso por parte dos aplicativos, os recibos de compra, limitados a 02 itens de cada por semana.

Mas atenção: aqueles motoristas que comandarem três negativas seguidas de acesso ao sistema, não terão direito a essa remuneração por restar demonstrada conduta incompatível e desinteresse com a proposta ofertada pelos aplicativos.

Por dia de descumprimento, as empresas estão sujeitas à multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que será contada à partir da intimação da decisão.

Fonte: TRT 7a. Região, Íntegra da decisão, clique aqui,  processo nº 295-13.2020.5.07.0003,

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