O Ministério da Economia publicou no DOU de hoje, 08.04.2020, a Portaria ME nº 150, que traz mudanças significativas à redação da Portaria nº 139 que havia sido promulgada em 03.04 último, com o fito de beneficiar as empresas em meio ao impacto econômico da pandemia do novo coronavírus.
Com essas Portarias o recolhimento de algumas contribuições sociais passam a ser devidas da seguinte forma:
• Empregador doméstico: Contribuição a cargo do empregador (8%) Contribuição para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho (0,8%), cuja competência de março e abril de 2020 passam a ter como novo prazo de recolhimento 07.08.2020 e 07.10.2020 respectivamente;
• Empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento: Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade ( Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º) cuja competência de março e abril de 2020 passam a ter como novo prazo de recolhimento 20.08. 2020 e 20.10.2020 respectivamente;
• Empresas e equiparados: Contribuição previdenciária patronal: a) básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos; b) para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações de empregados e avulsos; c) sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%, conforme o caso) cuja competência de março e abril de 2020 passam a ter como novo prazo de recolhimento 20.08.2020 e 20.10.2020 respectivamente;
• Agroindústrias: Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural: a) 2,5%; destinado à Seguridade Social; b) 0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade cuja competência de março e abril de 2020 passam a ter como novo prazo de recolhimento 20.08.2020 e 20.10.2020 respectivamente;
• Empregador rural pessoa física Segurado especial: Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural a) 1,2%, destinado à Seguridade Social; b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho cuja competência de março e abril de 2020 passam a ter como novo prazo de recolhimento 20.08.2020 e 20.10.2020 respectivamente;
• Empregador rural pessoa jurídica: Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural a) 1,7%, destinado à Seguridade Social; b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho cuja competência de março e abril de 2020 passam a ter como novo prazo de recolhimento 20.08.2020 e 20.10.2020 respectivamente.
Feitas essas ponderações a nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos e saneamento de dúvidas analisando as medidas cabíveis para cada caso concreto.
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Fonte: Portaria ME nº139/2020 ; Portaria 150/2020
Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados