O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os profissionais que trabalham no ramo estético tem a obrigação de melhoria na aparência de seus pacientes. Em vista disso, incorre-se as responsabilidades legais em tratamentos estéticos.
Dessa forma, os profissionais precisam assegurar que o resultado não seja danoso ao paciente. Caso seja, não é preciso verificar se houve negligência, imperícia ou imprudência por parte do profissional para que ele seja responsabilizado. Logo, para que o paciente tenha direito a indenização, não precisa comprovar que houve erro no seu procedimento.
Portanto, os profissionais que lidam com a estética, seja a nível cirúrgico ou procedimentos em consultórios, devem ter muito cuidado com as postagens em redes sociais.

Com isso, os tribunais também já decidiram que uma quantidade significativa de postagens, em especial dos famosos “antes e depois”, correm o risco significar que o profissional está garantindo o resultado.
Dito isso, vale mencionar que a indenização por dano estético não é a única cobrança que o paciente tem possibilidade de fazer. O STJ já firmou o entendimento de que existe possibilidade de cumulação do dano em tratamento estético com os demais.
Por fim, é preciso levar em consideração que no caso do dano estético, a deformidade deve ser física e aparente, capaz de gerar estigma e preconceito. Em vista disto, para que o dano estético se configure, ele tem que ser capaz de mexer com a auto estima do paciente.
Por conseguinte, o profissional processado, que poderá sofrer consequências do processo, deve observar outros prontos acerca das responsabilidades legais em tratamentos estéticos. Tal como a obrigação assumida, se era obrigação de meio ou de fim, e isso vai depender do tipo de procedimento, se era reparador, embelezador…. dentre outros.
Entretanto, isso é um assunto para o próximo artigo.
Fonte bibliográfica:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 387. Revista de Sumulas. Rio de Janeiro, 2009.
RANGEL. Adriana da Silva. Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião Plástico na Área Estética. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2013. Disponível em <https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/rcursodeespecializacao_latosensu/direito_do_consumidor_e_responsabilidade_civil/edicoes/n22013/pdf/AdrianadaSilvaRangel.pdf> Acesso em 29 de agosto de 2023.
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