Foi publicado, com vetos, no dia 16/04/2020, no Diário Oficial da União, a lei nº 13.989/20 que autoriza o uso da telemedicina, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Vale destacar que a telemedicina já havia sido autorizada por meio da portaria 467/20 expedida pelo Ministério da Saúde.
A princípio, a lei traz uma regulamentação geral sobre o exercício da telemedicina, em âmbito nacional, diferente do ato normativo do Ministério da Saúde (MS), que trouxe regras específicas sobre o exercício da telemedicina, entretanto este é anterior a entrada em vigor da lei, logo surge o questionamento, a portaria 467/20 continua válida? Entendemos que sim!

A portaria do MS foi recepcionada pela Lei 13.989/20 no que lhe é compatível, obviamente, porque estamos tratando de normas de natureza hierarquicamente diferentes, então aquilo que a portaria conflitar com a lei prevalecerá essa.
Podemos destacar, como a principal incompatibilidade, o veto do parágrafo único do artigo 2º da Lei, que retirou do texto normativo a possibilidade de receitas médicas virtuais, logo não será mais possível a expedição de receitas virtuais para pacientes que estejam em atendimento remoto. Abaixo colacionamos as razões do veto:
“A propositura legislativa, ao dispor que serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico, ofende o interesse público e gera risco sanitário à população, por equiparar a validade e autenticidade de um mero documento digitalizado, e de fácil adulteração, ao documento eletrônico com assinatura digital com certificados ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), como meio hábil para a prescrição de receitas de controle especial e nas prescrições de antimicrobianos, o que poderia gerar o colapso no sistema atual de controle de venda de medicamentos controlados, abrindo espaço para uma disparada no consumo de opioides e outras drogas do gênero, em descompasso com as normas técnicas de segurança e controle da Agência de Vigilância Sanitária – Anvisa.”
O Artigo 3º da lei definiu o que deve ser entendido por telemedicina, sendo o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças, lesões e promoção da saúde.
Destacamos, que cabe ao médico avaliar, mediante as limitações inerentes ao uso da telemedicina, se aquele respectivo paciente se enquadra neste tipo de atendimento, haja vista a impossibilidade de alguns procedimentos, como exames físicos durante à consulta.
A lei também determinou que a prestação de serviço de telemedicina está submetida a todas as normas da resolução nº 1.931/09 editada pelo Conselho Federal de Medicina (Código de Ética Médica), inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, logo, é necessário verificar se o serviço de plano de saúde contratado abrange esse tipo de consulta, caso contrário, o médico poderá cobrar o valor da consulta particular.
Destacamos, também, que a lei 13.989 de 15 de Abril de 2020, é uma lei de vigência excepcional, logo seus efeitos perdurarão enquanto durar a crise decorrente do coronavírus, logo cessando o evento que lhe deu origem, também cessará os seus efeitos.
Desse modo, é importante que o profissional da saúde esteja bem assessorado juridicamente e, também, esteja ciente dos seus direitos e dos seus limites de atuação, no que tange a essa nova forma, excepcional, de prestação de serviço médico, que é a telemedicina. Dessa forma será possível evitar de forma eficiente processos judiciais e até de natureza administrativa.
Fonte: Lei 13.989/20; Res. 1.931/09 Conselho Federal de Medicina
Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados