Em sessão ocorrida na última terça-feira, dia 14/04, o plenário virtual do STF aprovou a redação de uma nova Súmula Vinculante, a de no. 57, nos seguintes termos: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”
Em decisões isoladas, o STF já vinha consolidando nos anos anteriores, decisões favoráveis à concessão de imunidade tributária para livros eletrônicos e seus suportes tecnológicos de leitura, todavia, a novidade é o surgimento dessas decisões como Súmula Vinculante.
Vamos compreender melhor o que essa Súmula significa?

A nossa Constituição Federal, limitando o poder que o Estado tem de tributar algumas atividades, bens ou pessoas, estabelece que em determinadas situações não será possível instituir e cobrar tributos.
O art. 150, VI, “d”, da CF/88 prevê nos seguintes termos:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
- d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Essa imunidade é doutrinariamente conhecida por imunidade de “imprensa” ou “cultural” e visa proteger valores de natureza social, política e educacional com o fito de incentivar e difundir valores culturais pois, em um passado, especialmente no Estado Novo, quando os jornais divulgavam fatos e notícias contra o Governo, a atividade passava a ser desestimulada com uma tributação forte incidente sobre o papel, configurando uma espécie de censura “velada”.
Governos posteriores, buscando reduzir essa forma de controle político sobre a imprensa passou a conferir imunidade ao papel e aos livros e, aqui, para o STF, este conceito deve ser amplificado e incondicionado para fins de aplicação tributária, abrangendo manuais, apostilas, periódicos… independentemente do conteúdo nele contido.
No Informativo 856 do STF, O Min. Dias Toffoli, em sede de repercussão geral já havia estendido a imunidade ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
Com o avanço tecnológico surgiram novos instrumentos para o suporte dos livros, como o “e-paper” e o “e-reader”. Esses aparelhos tem como característica “imitar” a leitura em papel físico, desde que produzidos exclusivamente para essa finalidade, daí a extensão da imunidade cultural.
Portanto, aparelhos em que é possível a leitura de livros digitais como “smartphones”, “tablets” e “laptops” não estão abrangidos pela imunidade uma vez que, além dessa funcionalidade acessória (não principal) eles possuem uma série de tecnologias onde, possibilitar essa leitura é apenas uma característica secundária e, não principal.
Já os e-readers podem até possuir acesso à internet, todavia, fica limitado ao domwload de livros e sua característica principal é a leitura, eis a grande distinção feita.
A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57 contou como relator do caso o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e sua aprovação foi por unanimidade.
Fonte: STF Notícias clique aqui
Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados