NOVA LEI DETERMINA A CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Esta segunda-feira, 27/04, inicia com uma novidade relevante no âmbito jurídico para àqueles que atuam nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Entra em vigor a lei 13.994/20 que autoriza a conciliação por videoconferência, suprindo até então uma lacuna existente desde 2015 com a vigência do Novo Código de Processo Civil, que introduziu em nosso ordenamento a possibilidade de realização de audiências de conciliação através dos meios eletrônicos.

Essa norma, que altera a Lei 9.099 de 1995, é oriunda de um projeto cuja autoria foi do deputado e jurista Luiz Flávio Gomes (PSB-SP), falecido agora no último 01/04 em decorrência de complicações de uma leucemia cuja notícia repercutiu no âmbito jurídico com imenso pesar.

É importante ressaltar que, conforme a nova norma:

“se a pessoa que foi demandada não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz vai proferir a sentença sem ouvi-la”.   

Como o tema: conciliação por videoconferência, carecia de regulamentação em sede de Juizados Especiais Cíveis, referida lei, além de suprir uma lacuna, se coaduna com um novo movimento existente no Poder Judiciário em decorrência do COVID-19, na qual a virtualização de atos processuais, bem como a realização de audiências à distância, o surgimento de sessões virtuais com a possibilidade de sustentação oral virtual junto aos Tribunais, utilizando-se o mesmo método, se tornam a nova roupagem adotada por este Poder com fortes indícios de se tornar uma regra ao invés de uma exceção, prenunciando novos tempos.

Atualmente, algumas audiências têm sido realizadas por meio de aplicativos que transmitem sons e imagens, como o WhatsApp, o Skype, o Zoom, o Google Hangouts e/ou realizadas através de chamadas de vídeo.

Lembrando que a lei 9.099/99 têm competência para conciliação, processo e julgamento de causas de menor complexidade, com valor de até 40 salários mínimos, e tem como critérios norteadores quando da sua atuação o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Com certeza estima-se que a aprovação dessa nova modalidade de audiência trará melhorias para uma prestação jurisdicional mais célere, todavia, é preciso avaliar situações em que o demandado não tenha condições de estar on line no momento da audiência, seja, por problemas técnicos, seja em virtude de não possuir um aparelho de computador ou celular com acesso à internet o que, claramente, poderá importar em cerceamento uma vez que, o magistrado, estará autorizado a sentenciar o feito caso o demandado “não queira ou não compareça” como destacado alhures.

Acredita -se que o CNJ editará normas procedimentais com o fito de sanar eventuais dúvidas e prejuízos, à posteriori ou, ficará a cargo de cada Tribunal regular como se dará seu procedimento, especialmente, no que tange à possibilidade de disponibilizar locais “físicos” de acesso ao ambiente virtual, pois, do contrário, referida alteração poderá importar em sérios prejuízos no que tange o acesso à justiça.

Impende ainda salientar que a Lei 9.099/95 é considerada a lei geral dos Juizados e, mesmo diante de normas específicas como a Lei nº 10.259/2001 que trata dos Juizados Especiais Federais e da Lei nº 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais no âmbito da Fazenda Pública, é possível a aplicação da alteração, possibilitando a audiência de conciliação por videoconferência uma vez que, além destas normas, atualmente, não dispor nada de maneira específica sobre a matéria, referida regra em nada apresenta conflito com aquelas leis.

No que tange à possibilidade de realização de audiência de instrução por videoconferência a lei não trouxe normas, todavia, diante da resolução 314 do CNJ e, em virtude dos decretos que determinam o isolamento social, cada Tribunal está regendo como se dará a realização de audiências virtuais neste período à exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará que publicou a Portaria 640/2020 autorizando a realização de audiências virtuais no âmbito da Justiça Estadual.

Confira a lei na íntegra

Fonte: Agência Senado; Lei 13.994/20; Lei 9.099/95

Sobre Lúcio Paiva

Lúcio Barreira Aguiar Paiva. Sócio. Atuante em Direito Imobiliário, Empresarial e Contratual. Advogado inscrito sob o número 19.560 na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, em 2006.1; Pós-graduado no Curso de Especialização em Direito Imobiliário, pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR; Pós-graduado Master of Laws – LL. M. no curso de Especialização em Direito Corporativo, pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Pós-graduado Master of Business Administration – MBA no Curso de Especialização em Gestão Empresarial, pela Fundação Getúlio Vargas – FGV; Pós-graduando Master of Business Administration – MBA no Curso de Tecnologia para Negócios: Artificial Intelligence – AI, Data Science and Big Data pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.

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