Financiamentos do Programa “Minha Casa Minha Vida” tem prestações suspensas pela Justiça Federal do Ceará em virtude do COVID-19

No final da tarde de ontem, dia 22/04, foi deferida parcialmente pela Justiça Federal do Ceará a suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de imóveis residenciais  do Programa Minha Casa Minha Vida. O Ministério Público Federal ajuizou uma ação coletiva contra a União, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil requerendo que o Magistrado determinasse:

a) que seja suspensa a obrigação mensal de pagamento para os mutuários que contrataram com a CEF e com o Banco do Brasil S/A o financiamento para a aquisição de imóveis residenciais através do Programa Minha Casa Minha Vida, para todas as faixas de renda, a contar do mês de fevereiro de 2020, em todo o Estado do Ceará, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde determinado pelo Governo Federal em razão da pandemia, evitando os efeitos da inadimplência;


b) que seja determinado que o encargo de pagar essas prestações seja assumido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), previsto no art. 20 da Lei nº 11.977/2009, também pelo tempo que perdurar o estado de emergência em saúde decretado pelo Governo Federal em razão da pandemia.solicitando;

 

O principal argumento utilizado pelo MPF para o deferimento dos pedidos são os impactos que os efeitos da pandemia estão causando na capacidade de pagamento dos mutuários em virtude da paralisação econômica no país.

O Magistrado, analisando os aspectos econômicos da decisão e seus reflexos, de uma maneira prudente pontua que conceder à TODOS os mutuários os pedidos pode acarretar um impacto nas relações, fundamentando o seguinte:

“é preciso prudência do Poder Judiciário na concessão de medidas, sobretudo de caráter liminar, que interfiram em larga escala na Administração Pública ou Privada, especialmente quando essa interferência tem potencial de causar grande impacto econômico com imediato aumento de despesa. Por essa razão a interferência do Poder Judiciário no gerenciamento administrativo de crises como a que passamos no momento deve ser admitida em caráter excepcional e sempre fundada no ordenamento jurídico vigente. Portanto, a atuação do Poder Judiciário deve ocorrer dentro das limitações próprias do Estado de Direito no tocante à atenuação dos efeitos da pandemia na sociedade.”

Partindo dessa premissa, o juiz Ricardo Cunha Porto da 8ª Vara Federal do Ceará, determinou a suspensão do pagamentos das parcelas dos meses de fevereiro à agosto de 2020 para os beneficiados do programa que têm renda mensal de até R$ 4.650. Ele ainda determinou que à CEF, como gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) previsto no art. 20, da Lei 11.977/09, adote ou faça adotar as providências necessárias para que os encargos contratuais referenciados no parágrafo antecedente (os pagamentos das prestações no período) seja assumido pelo FGHab.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0804916-17.2020.4.05.8100

Sobre Lúcio Paiva

Raimundo Lúcio Paiva. Fundador. Atuante em Direito Público, Bancário, Imobiliário, Empresarial e Agrário. Advogado inscrito sob o número 11.563 na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR; Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual do Ceará – UECE; Graduado em Administração de Empresa pelo Instituto Básico de Estudo Superior do Ceará – IBESC; Graduando em Ciências Contábeis pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR.

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