Como indicação da Netflix, assisti ontem o filme Paddleton, que aborda a temática da morte de forma delicada e, em certos pontos, inusitada. Confesso que não é a primeira vez que paro a rotina de análises processuais e cumprimento de prazos, na quarentena imposta pela Covid-19, para falar acerca de Planejamento Sucessório. Contudo, pela delicadeza do tema e o avanço no número de óbitos, o tema me parece desautorizado. A verdade é que, mesmo em tempos modernos, falar sobre morte ainda é um verdadeiro tabu para muitos.
Ocorre que abster-se de falar sobre a morte, que é parte natural da vida, leva ao árduo trabalho de realizar a divisão patrimonial sem o conhecimento da vontade do de cujus. Um caso que demonstra o árduo trabalho que pode ser enfrentado pelos possíveis herdeiros foi noticiado amplamente há poucos meses: o caso do Antônio Augusto “Gugu” Moraes Liberato.

Vale mencionar que a situação piora quando entre os bens herdados temos uma pessoa jurídica. Os litígios são diversos, tais como: opiniões conflitantes, competição, disputa de poder, problemas de relacionamento entre familiares e outros.
Quando não é o caso de encontrar uma “carta de recomendações” sem validade jurídica, como foi reconhecido o testamento do Chico Anysio pela 2ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca, uma vez que não foi respeitado o disposto no art. 1846 do Código Civil.
- O que seria o Planejamento Sucessório?
Pode ser entendido pela estratégia adotada para que, após a morte de uma pessoa, haja a transferência eficaz do seu patrimônio. Essa estratégia estará ligada a instrumentos jurídicos que permitem a realização da vontade do de cujus e o respeito às normas estabelecidas pela legislação brasileira.
- Quais as vantagens de adotar estratégias jurídicas para a sucessão patrimonial?
Como já abordado acima, uma das vantagens do Planejamento Sucessório é preservar a autonomia da vontade do de cujus. Além de proteger o patrimônio, com a continuidade dos negócios da família e a segurança financeira dos herdeiros. Ademais, o Planejamento Sucessório visa evitar o longo e oneroso processo de Inventário, com todos os conflitos familiares a ele inerentes.
Por fim, cumpre ainda esclarecer que o Planejamento Sucessório não deve ser apenas realizado com uma idade avançada. Infelizmente ou felizmente, o que temos é o hoje e devemos pensar na sucessão patrimonial a partir do momento em que passamos a desenvolver um patrimônio.
Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados