
A Lei 13.982/20 editada pelo congresso nacional e sancionada pelo Presidente da República, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Conoravírus (Covid-19), trouxe, em seu artigo 2º, uma espécie de auxílio emergencial, pelo período de 03 (três) meses, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo chegar a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) desde que o destinatário cumpra cumulativamente, alguns requisitos taxativamente determinados naquela lei, que são eles;
- Ser maior de 18 (dezoito) anos;
- Não tenha emprego formal ativo;
- Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o benefício do Bolsa-Família;
- Cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
- Que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Ao contrário do que muitos pensam, o “CoronaVoucher” não é um benefício para todas as pessoas, ou seja, mesmo que esta preencha todos os requisitos elencados acima, é necessário fazer parte de um grupo específico de pessoas, que são: aqueles que exercem atividade na condição de microempreendedor individual (MEI), ou figuram
no Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual, ou seja trabalhador informal, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que por meio de autodeclaração declare possuir renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos.
A lei também trouxe um limite de pessoas do mesmo grupo familiar que podem solicitar o benefício, sendo de no máximo 02 (dois) membros. Além disso, conforme explanado acima, o beneficiário do programa social Bolsa-Família não estar impedido de solicitar o “CoronaVoucher“, entretanto, não poderá cumular ambos, devendo escolher pelo benefício mais vantajoso.
Em regra, o “CoronaVoucher” possui valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), por mês, mas, a lei trouxe uma condição na qual o valor deste poderá ser aumentado para o montante de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), qual seja o beneficiário ser o provedor de família monoparental (grupos familiares compostos somente pelo pai e filhos, ou mãe e filhos).
Por fim, vale ressaltar que o Governo analisará as condições de renda per capita do beneficiário de duas formas: por meio do CadÚnico e por meio de autodeclaração realizada em plataforma digital (site e aplicativo para celulares) e pagará o valor do benefício por intermédios das instituições financeiras federais.
Diante do exposto, a nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos e saneamento de dúvidas analisando as medidas cabíveis para cada caso concreto.
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Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados