O Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 313 determinando em seu art. 5º a suspensão dos prazos processuais em todo o poder judiciário até o dia 30 de abril de 2020.
Compreenda, ela trata dos PRAZOS PROCESSUAIS, ou seja, aqueles prazos que ocorrem dentro do processo, exemplo: prazo para oferecer uma resposta à inicial (suspenso), prazo para oferecer réplica (suspenso) prazo para apresentar eventual recurso contra uma decisão (suspenso), prazo para a prática de um ato, como indicar testemunha (suspenso)…
Mas doutora, lembrei de algo! eu tinha uma audiência marcada para agora início de abril, essa audiência que era muito importante para mim não aconteceu não é mesmo? Sim, não aconteceu pois, esse ato é um ato processual, que repercute diretamente dentro do processo. Ela será redesignada e, a depender da agenda da vara, vamos torcer que seja para uma data próxima, já que era importante para a Sra.
Mas, voltando à sua pergunta, no caso do plano de saúde estamos falando de um pedido de reembolso, que possui um prazo prescricional de 03 anos (segundo entendimento do STJ) para que a parte exerça a pretensão de ser ressarcida.
Dra. agora eu não entendi, prescricional?
Sim, de uma forma geral quando surge um inadimplemento contratual, ou seja, a Sra. tem um contrato com sua operadora de plano saúde e a partir do momento que uma das partes deixa de cumprir com aquilo que foi avençado (acertado), há um desequilíbrio contratual. No seu caso, a negativa indevida de cobrir o procedimento solicitado pelo médico configura o que chamamos de inadimplemento contratual e, nesse caso, a partir do fato a Sra. tem 03 anos para acionar o poder judiciário e cobrar de sua operadora o ressarcimento da despesa realizada.
Preste atenção, aqui estamos falando de um prazo material (prescrição) e, não, processual, como o mencionado pela resolução 313 do CNJ, ou seja, esse período de 03 anos está escoando, transcorrendo normalmente durante a fase da pandemia.
Poxa Dra. a minha situação foi no ano de abril de 2017, confesso que ainda não dei entrada no processo, isso significa que, se eu não cobrar da seguradora vou perder o direito de ajuizar a cobrança?
Isso mesmo, esse prazo não está suspenso! Por isso, acione imediatamente um advogado de sua confiança para que o mesmo, utilizando-se dos meios eletrônicos, protocolize essa petição inicial e suspenda a prescrição. Vou te dar uma dica, dentre as inúmeras que são possíveis de serem feitas pelo credor: Se, durante esse período a Sra. formalizar uma cobrança do reembolso ao plano de saúde e, o plano reconhecer que é devido (esse reconhecimento tem que ser expresso) vindo como resposta uma proposta de pagamento, a Sra. consegue suspender o transcurso da prescrição, é o que dispõe o inciso VI, do art. 202 do Código Civil. Essa formalização pode ser por e-mail, por Whatsapp… não precisa ir lá no estabelecimento físico não até porque o ideal é ficar em casa nesse período. Agora, o plano reconhecer que é devido? Isso é outra história.
Estamos vivendo um período que, conforme classificação doutrinária, é considerado de força maior com a decretação de estado de calamidade por parte do Governo e, essa situação de per si não tem o condão de suspender nem interromper prazos prescricionais nem decadenciais conforme preconizam os arts. 197, 198 e 199 do Código Civil.
Portanto, os credores, que possuem o direito de crédito fiquem atentos para não acontecer a prescrição ou a decadência durante esse período em que estamos vivenciando e se ver, impossibilitado de realizar tais cobranças do devedor em um momento futuro.
Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos e saneamento de dúvidas analisando as medidas cabíveis para cada caso concreto.
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Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados