A suspensão dos prazos determinada pela Resolução 313 do CNJ suspende o prazo que o credor tem para efetuar a cobrança judicial de uma dívida em tempos de pandemia?

     O Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 313 determinando em seu art. 5º a suspensão dos prazos processuais em todo o poder judiciário até o dia 30 de abril de 2020.

     Compreenda, ela trata dos PRAZOS PROCESSUAIS, ou seja, aqueles prazos que ocorrem  dentro do processo, exemplo: prazo para oferecer uma resposta à inicial (suspenso), prazo para oferecer réplica (suspenso) prazo para apresentar eventual recurso contra uma decisão (suspenso), prazo para a prática de um ato, como indicar testemunha (suspenso)…

A suspensão dos prazos - Resolução 313    Mas doutora, lembrei de algo! eu tinha uma audiência marcada para agora início de abril, essa audiência que era muito importante para mim não aconteceu não é mesmo? Sim, não aconteceu pois, esse ato é um ato processual, que repercute diretamente dentro do processo. Ela será redesignada e, a depender da agenda da vara, vamos torcer que seja para uma data próxima, já que era importante para a Sra.

     Mas, voltando à sua pergunta, no caso do plano de saúde estamos falando de um pedido de reembolso, que possui um prazo prescricional de 03 anos (segundo entendimento do STJ) para que a parte exerça a pretensão de ser ressarcida.

Dra. agora eu não entendi, prescricional?

     Sim, de uma forma geral quando surge um inadimplemento contratual, ou seja, a Sra. tem um contrato com sua operadora de plano saúde e a partir do momento que uma das partes deixa de cumprir com aquilo que foi avençado (acertado), há um desequilíbrio contratual. No seu caso, a negativa indevida de cobrir o procedimento solicitado pelo médico configura o que chamamos de inadimplemento contratual e, nesse caso, a partir do fato a Sra. tem 03 anos para acionar o poder judiciário e cobrar de sua operadora o ressarcimento da despesa realizada.

Preste atenção, aqui estamos falando de um prazo material (prescrição) e, não, processual, como o mencionado pela resolução 313 do CNJ, ou seja, esse período de 03 anos está escoando, transcorrendo normalmente durante a fase da pandemia.

     Poxa Dra. a minha situação foi no ano de abril de 2017, confesso que ainda não dei entrada no processo, isso significa que, se eu não cobrar da seguradora vou perder o direito de ajuizar a cobrança?

     Isso mesmo, esse prazo não está suspenso! Por isso, acione imediatamente um advogado de sua confiança para que o mesmo, utilizando-se dos meios eletrônicos, protocolize essa petição inicial e suspenda a prescrição. Vou te dar uma dica, dentre as inúmeras que são possíveis de serem feitas pelo credor:  Se, durante esse período a Sra. formalizar uma cobrança do reembolso ao plano de saúde e, o plano reconhecer que é devido  (esse reconhecimento tem que ser expresso) vindo como resposta uma proposta de pagamento, a Sra. consegue suspender o transcurso da prescrição, é o que dispõe o inciso VI, do art. 202 do Código Civil. Essa formalização pode ser por e-mail, por Whatsapp… não precisa ir lá no estabelecimento físico não até porque o ideal é ficar em casa nesse período. Agora, o plano reconhecer que é devido? Isso é outra história.

     Estamos vivendo um período que, conforme classificação doutrinária, é considerado de força maior com a decretação de estado de calamidade por parte do Governo e, essa situação de per si não tem o condão de suspender nem interromper prazos prescricionais nem decadenciais conforme preconizam os arts. 197, 198 e 199 do Código Civil.

     Portanto, os credores, que possuem o direito de crédito fiquem atentos para não acontecer a prescrição ou a decadência durante esse período em que estamos vivenciando e se ver, impossibilitado de realizar tais cobranças do devedor em um momento futuro.

     Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos e saneamento de dúvidas analisando as medidas cabíveis para cada caso concreto.

FONTE: Lei 10.406/02; Resolução 313 CNJ; STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.586.670/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 30.9.2019, pela prescrição trienal de planos de saúde.

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