
A ética médica desempenha um papel fundamental na relação entre profissionais de saúde e pacientes. As tomadas de decisões clínicas devem ser baseadas nela, bem como em fornecer cuidado adequado, respeitoso e serem moralmente aceitáveis.
Ela é fundamentada nos princípios essenciais de autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, respeitando a independência, agindo sempre no melhor interesse e tratamento do paciente. Tais princípios, embora haja dificuldade em sua efetiva aplicação, existem para ajudar o profissional a desempenhar funções com condutas responsáveis, no qual haja ética e justiça para que todo paciente seja tratado com equidade e respeito.
É vedado expor o paciente a qualquer situação vexatória ou de perigo respeitando os direitos e desejos dos pacientes. Assim, uma situação veiculada nos últimos dias, nas mídias, de uma profissional fisioterapeuta que postou vídeos na rede social manuseando um recém-nascido de maneira indevida, tem sido discutida pela falta de profissionalismo e infração de ética. Essa conduta é vista como inadequada, moralmente reprovável e está sendo alvo de investigações pelo respectivo Conselho profissional.
Sanções
Nos casos dos médicos, quando é culpado de uma conduta antiética, as sanções disciplinares aplicáveis pelo CRM são as previstas no artigo 22 da Lei nº 3.268/1957, prevendo que o profissional poderá sofrer advertência confidencial em aviso reservado; Censura confidencial em aviso reservado; Censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Ressalvando os casos de gravidade manifesta que irão exigir aplicação imediata de uma penalidade mais grave.
Portanto, a ética médica é a base da confiança entre médicos e pacientes e, da integridade da profissão médica como um todo. Além disso, é uma exigência desta que os profissionais pratiquem a empatia e a compaixão, reconhecendo a dignidade intrínseca de cada paciente. Isso não apenas melhora a qualidade do atendimento, mas também promove um ambiente de respeito e humanização no cenário clínico.
Fonte bibliográfica: Salomão MF, Gontijo LR, et al. Principialismo no exercício da medicina e em processos ético-profissionais. Rev. bioét.(Impr.). [Internet]. 5º de abril de 2021. Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br/revista_bioetica/article/view/2457
BRASIL. Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os conselhos de medicina, e dá outras providencias. Rio de Janeiro, RJ: Diário Oficial da União, 1957.
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Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados