Ética médica: responsabilidades e sanções

ética médica profissional

A ética médica desempenha um papel fundamental na relação entre profissionais de saúde e pacientes. As tomadas de decisões clínicas devem ser baseadas nela, bem como em fornecer cuidado adequado, respeitoso e serem moralmente aceitáveis.

Ela é fundamentada nos princípios essenciais de autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, respeitando a independência, agindo sempre no melhor interesse e tratamento do paciente. Tais princípios, embora haja dificuldade em sua efetiva aplicação, existem para ajudar o profissional a desempenhar funções com condutas responsáveis, no qual haja ética e justiça para que todo paciente seja tratado com equidade e respeito.

É vedado expor o paciente a qualquer situação vexatória ou de perigo respeitando os direitos e desejos dos pacientes. Assim, uma situação veiculada nos últimos dias, nas mídias, de uma profissional fisioterapeuta que postou vídeos na rede social manuseando um recém-nascido de maneira indevida, tem sido discutida pela falta de profissionalismo e infração de ética. Essa conduta é vista como inadequada, moralmente reprovável e está sendo alvo de investigações pelo respectivo Conselho profissional.

Sanções

Nos casos dos médicos, quando é culpado de uma conduta antiética, as sanções disciplinares aplicáveis pelo CRM são as previstas no artigo 22 da Lei nº 3.268/1957, prevendo que o profissional poderá  sofrer advertência confidencial em aviso reservado; Censura confidencial em aviso reservado; Censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Ressalvando os casos de gravidade manifesta que irão exigir aplicação imediata de uma penalidade mais grave.

Portanto, a ética médica é a base da confiança entre médicos e pacientes e, da integridade da profissão médica como um todo. Além disso, é uma exigência desta que os profissionais pratiquem a empatia e a compaixão, reconhecendo a dignidade intrínseca de cada paciente. Isso não apenas melhora a qualidade do atendimento, mas também promove um ambiente de respeito e humanização no cenário clínico.

 

Fonte bibliográfica: Salomão MF, Gontijo LR, et al. Principialismo no exercício da medicina e em processos ético-profissionais. Rev. bioét.(Impr.). [Internet]. 5º de abril de 2021. Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br/revista_bioetica/article/view/2457
 BRASIL. Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os conselhos de medicina, e dá outras providencias. Rio de Janeiro, RJ: Diário Oficial da União, 1957.

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Sobre Fátima Oliveira

Advogada da Lucio Paiva & Aguiar Advogados Associados, inscrita sob o nº 49.839 na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Farias Brito em 2022.1. Pós-graduanda em Advocacia Consultiva pela Legale Educacional. Curso de Markentig Jurídico pela TTD Educação. Curso de Direito Médico Preventivo por Simone Neta. Curso de Direito Constitucional pela CERS. Minicurso de Prática de Inventários por Maria Júlia Cardoso.

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