
Existem duas maneiras de se iniciar um divórcio, que pode acontecer de forma consensual, quando as partes acordam a respeito da separação, da partilha dos bens, guarda, dentre outros pontos. Ou litigioso, quando existe um conflito de fato e as partes não coadunam sobre os pontos que envolvem a separação.
Nessa segunda opção, o divórcio deverá ser processado por um juízo competente, ou seja, necessariamente ocorrerá pela via judicial.
O litígio existe pelo simples fato de haver pelo menos um ponto de desacordo entre as partes, impedindo, portanto, uma dissolução amigável pelo divórcio consensual.
Tanto no caso de divórcio litigioso como no divorcio consensual, o divórcio pode ser concedido sem a partilha de bens. Nesse caso, dissolve-se o vínculo e deixa-se para depois a discussão patrimonial.
Nessa óptica, deve o cônjuge divorciado, cuja partilha de bens ainda não haja sido feita, ter cuidado quanto a adquirir outro matrimônio. Pois esse fato pode trazer a tona uma confusão patrimonial, em que ambos possivelmente sairão lesados, em especial o ex-cônjuge.
Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados