Neste período atípico que vivenciamos foi aprovado no último mês de abril e sancionado pelo Presidente da República a conversão em lei da conhecida MP do contribuinte legal que estabelece as condições para que a União juntamente com seus devedores possam realizar transações envolvendo tributos federais.
A MP 899/19 ficou popularmente conhecida como a MP do contribuinte legal, para alguns não chega a ser tão “legal” por não abranger as empresas que se enquadram no Simples Nacional, todavia, ela introduziu a possibilidade de não mais se utilizar o voto de qualidade do Carf nos casos de empate.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão administrativo, de instância recursal, colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e possui como finalidade julgar recursos, sejam de ofício ou voluntário, das decisões de 1ª (primeira) instância, que versem sobre a aplicação das normas referente à tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Por se tratar de um órgão colegiado, geralmente, metade dos membros dessas turmas de julgamento são representantes da Fazenda Nacional (normalmente Auditores indicados pela Receita), e o restante são representantes dos contribuintes (indicados pelas centrais sindicais e por confederações representativas de categorias econômicas) e, durante os julgamentos prevalecia a máxima de que em caso de empate, o voto de “minerva” era dado pelo Presidente da turma julgadora, geralmente um funcionário Auditor da Receita onde quase sempre, a decisão era desfavorável ao contribuinte e a favor da arrecadação do tributo, eis a explicação do voto de qualidade.
A MP foi convertida na lei 13.988/20 ocorrendo, durante esse trâmite, uma certa apreensão e expectativa quanto à possibilidade de veto do trecho em que se extinguia o voto de qualidade, todavia, o Presidente da República sancionou na íntegra.
A extinção ou não do voto de qualidade gerou e tem gerado polêmicas. À época, quando ainda ministro da justiça, Sérgio Moro e o procurador-geral da República, Augusto Aras alertaram ao Presidente da República que a matéria tratada na MP era matéria estranha ao conteúdo (nesse sentido, a posição do STF na ADI nº 5.127), identificando-se inclusive, vício de iniciativa, por se tratar de tema cujo o impulso inicial seria de competência exclusiva do Presidente da República (art. 61, §1º, da CF/88). Apontaram, ainda, que o fim do voto de qualidade poderia prejudicar os processos envolvendo a Operação Lava Jato.

Outros órgãos fazendários apontaram que seria elevadíssima a “baixa na arrecadação” tributária, pois, graças ao voto de qualidade mantido pelo CARF foi possível recuperar para os cofres públicos cerca de bilhões em tributos.
Por outro lado, alguns tributaristas respiram aliviados, uma vez que, tal extinção termina por atender ao previsto no Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a interpretação da lei tributária deve ser a mais favorável ao contribuinte.
E foi nestes exatos termos que a nova lei 13.988/20, incluiu o seguinte artigo:
Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do credito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
Esse dispositivo tem sido considerado uma verdadeira vitória ao contribuinte uma vez que, o instituto do voto de qualidade era utilizado, frequentemente, de forma equivocada, cujas decisões pecavam por uma certa anemia no que tange à motivação do ato deixando, muitas vezes bem claro, o império da finalidade arrecadatória da operação e, tais decisões, deveriam ser cumpridas uma vez que, ali, era a última instância recursal. Na prática, um mesmo órgão votava duas vezes, e, por óbvio, não era a favor do contribuinte quando dos casos de empate.
Com a promulgação da lei 13.988/20 impende ressaltar alguns pontos elucidativos:
- permite que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação onde o ente analisará o juízo de conveniência e oportunidade (não é um dever do ente), não se aplicando a Estados, Municípios e DF (cada ente edita sua norma);
- abrange os seguintes débitos: 1) os créditos tributários ainda não judicializados que estejam sob a administração da Receita Federal; 2) a dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 12 da LC 73/93; e 3) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/97;
- a transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico;
- se o contribuinte aderir à transação e, posteriormente rescincidir ou descumprir, será vedado, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação mesmo que de débitos distintos;
- Não haverá restituição ou compensação de importâncias pagas;
- A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Em suma, esses são os principais pontos tratados nessa nova lei.
FONTE: Senado; Lei 13.988; MP 988/19; CARF (decisões das turmas); Dizer o Direito.
Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados