Após a data do vencimento que está indicada na carteira de motorista, dentro de uma situação normal, o que não é o caso agora, o condutor tem 30 dias para solicitar a renovação junto ao Detran da sua localidade. Em virtude do COVID-19 o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) autorizou, no último dia 19 de março, que motoristas dirijam com a CNH vencida. Essa autorização está prevista na DELIBERAÇÃO Nº 185, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. De acordo com o art. 5º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
I – para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB;
II – relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998;
III – para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).
Frise-se a liberação só vale nos casos em que o documento expirou a partir do dia 19 de fevereiro.
Fonte: Deliberação 185/CONTRAN
Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados