A principal diferença entre laudo e relatório médico é que o último não possui finalidade diagnóstica. Logo, não tem funcionalidade se o paciente almeja um benefício previdenciário, por exemplo.
É incontestável que o médico possui liberdade para atuar dentro de sua profissão, bem como emitir sua opinião e dar parecer sobre o caso de seu paciente. Entretanto, é preciso que esteja atento as normas previstas na Resolução CFM n°813/1977.
Um equívoco do médico em relação a elaboração desses documentos é capaz de causar um prejuízo até mesmo financeiro ao paciente. Que pode, regressivamente, cobrar ao profissional da saúde indenização por danos morais e materiais.
Cumpre mencionar as distinções entre o Laudo Médico para fins de perícia e aquele que não possui a referida finalidade. Neste último, o profissional não fica obrigado a colacionar relatórios e exames, por exemplo.
Por fim, deve-se ter em mente que tanto o laudo como o relatório médico fazem parte da consulta médica, não devendo ser elaborado de forma avulsa.
O Código de Ética Médica tem a previsão de que é vedado ao médico expedir documento sem ter praticado ato profissional que o justifique, ou seja, a consulta.
Para evitar maiores contratempos, é importante uma assessoria médica preventiva no sentido de orientar o profissional quanto a elaboração desses materiais. Dessa maneira, é imprescindível ter uma padronização dos referidos documentos.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: Resolução CFM n°813/1977.
Código de Ética Médica.
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Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados